A Portabilidade é o recurso que permite que um assinante mude de operadora levando consigo o número da linha. Recentemente a Anatel recebeu pedido de algumas operadoras pedindo o adiamento do cronograma da portabilidade para janeiro de 2009. Porém o prazo foi mantido pela Agência. A portabilidade gera uma relação jurídica de propriedade entre o usuário e sua linha telefônica, relação esta que agora é oponível a todos.
Único requisito é que se mantenha o usuário no mesmo DDD, devendo-se destacar que as mudanças estarão sujeitas à cobrança de taxa de instalação. Pelo cronograma da Anatel, o Brasil todo deverá contar com a portabilidade até março de 2009. Portabilidade já é uma realidade no mundo há muito tempo, no Reino Unido, desde 1996 existe este benefício ao consumidor. Não precisa ir longe, aliás, nossos vizinhos Porto-Riquenhos contam com a tecnologia desde 2006.
Mas, porque será que aqui algumas operadoras “emperraram”?
Aqui, com o regulamento da portabilidade, nascem as figuras da prestadora doadora e prestadora receptora. Porém, o estranho é a criação de uma “entidade intermediadora”, cuja finalidade e imprescindibilidade questiono seriamente, denominada “Entidade Administradora”, esta que irá gerir uma “chamada” de Base de Dados Nacional de Referência da Portabilidade. (BDR), um banco de dados↳Banco de dados134 conteúdosSQL ou NoSQL: eis a questão!!Data · mar 2020Banco de dados: como organizar e dar segurança para milhões de dados de loteriasData · mai 20215 serviços gratuitos na cloud para bancos de dados PostgresData · fev 2025Ver tudo em Data →, com as informações completas sobre os “portáveis”.
Mas quem pagará este “ente místico”? Como o usuário não pode ser onerado, caberá às operadoras pagarem a Entidade Administradora, proporcionalmente. Só isso?
Neste “cobra cobra” é preciso ficar claro: a prestadora receptora pode cobrar do usuário um valor pela facilidade na rede (pelo ingresso deste em sua rede). Quem não pode cobrar nada é a operadora doadora, ou seja, aquela cujo usuário não quer ver mais na sua frente por um bom tempo! Isso não significa dizer que carências não devam ser respeitadas: Aquele cidadão que sonha com um celular de $ 2.000,00 no plano pré-pago, mas aceita pagar $1,00 no mesmo em um plano pós-pago de $500,00 mensais por 12 (doze) meses, não pode no dia seguinte, na maior desfaçatez, simplesmente ignorar o contrato. A operadora não poderá segurar o mesmo, mas a dívida ou multa rescisória poderá ser cobrada.
O prazo para portar é de 5 (cinco) dias úteis. A partir do segundo ano, as operadoras têm 3 (três) dias úteis para finalizar o serviço solicitado. Por segurança, o pedido de portabilidade pode ser indeferido em três situações: Dados incorretos ou incompletos, Código de Acesso Inexistente ou Já em andamento solicitação para o mesmo número.
O usuário que quiser fazer a portabilidade deve se dirigir à operadora receptora diretamente, informando que quer fazer uma habilitação mas mantendo seu número. Ou seja, nem para cancelar com a antiga operadora é preciso que o usuário a contate. Basta ir até a nova prestadora e deixar que a velha a nova e a tal “Entidade Administradora” se entendam, tudo, em no máximo 5 (cinco) dias, para não violar direitos consumeristas.
Todas estas regras estão previstas no regulamento geral de portabilidade, anexo à Resolução Anatel 460/2007. Ainda, nos termos do art. 8o. do Regulamento, a portabilidade se aplica tanto à troca de planos quanto à troca de prestadoras.
Em tal cenário, pode-se entender por que algumas operadoras reagiram inclusive judicialmente contra o Regulamento da Portabilidade: custo! A operadores pagam para se adaptarem à nova tecnologia, pagam à Entidade Administradora, não podem mais cobrar pela saída do cliente de sua base, expõe dados de seus clientes a outras operadores e ainda devem investir como sobrevivência em qualidade e promoções, já que agora, se existe uma amarra que segure o cliente na operadora, esta não é mais seu numero que usa há décadas, mas só poderá ser a efetiva qualidade dos serviços prestados!





