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Registrar o domínio em nome de quem?

REGISTRAR O DOMÍNIO EM NOME DE QUEM

Dano moral pós-contratual envolvendo o registro de domínios na internet brasileira

Uma idéia na cabeça e um domínio na mão. Transformar aquela idéia em um website de sucesso requer primeiro o registro de um domínio junto ao www.registro.br para, pelo menos, garantir o nome dele e da sua idéia. Mas se o seu caso é um pouco mais simples e se refere ao registro do domínio da empresa em que trabalha não se deixe enganar pela simplicidade do ato de registrar. As conseqüências podem ser graves e alcançar desdobramentos inesperados.

Nesta oportunidade vamos nos ater ao segundo caso, registro de domínio corporativo, que vira e mexe recai sobre os departamentos de tecnologia da informação e comunicação (TIC) e/ou marketing (MKT).

Com certeza seu chefe direto ou até mesmo o dono da empresa manda que você cuide de todo o processo burocrático e técnico que envolve o registro de um domínio .com.br.

Daí você começa o trâmite e solicita o registro do domínio e pensa:

Registrar em nome de quem? Meu chefe mandou que eu assumisse todo o processo.

Aí, de posse da ordem do seu chefe já formalizada por e-mail, você registra o website indicando o seu próprio nome como responsável pelo domínio.

Seus problemas acabaram! Sim. Acabaram de começar.

O website corporativo foi ao ar, todo mundo gostou e ficou satisfeito e já se passaram anos daquela data do registro.

Um belo dia você é surpreendido com um convite do mercado para ir para outra empresa ganhando o dobro. Ou pior. Você foi demitido.

Em recente caso julgado pela Quinta Região do Tribunal Regional do Trabalho, o reclamante (ex-funcionário) obteve ganho de causa deferido pelo uso indevido do seu nome que veio a acarretar em dano moral.

O reclamante fora demitido. E como bom profissional que é atualizou sua documentação de acessos, chaves e senhas e formalmente as entregou a seu superior para que este tomasse as devidas e necessárias providências para dar seqüência à substituição do quadro funcional.

Passados dois anos você já se encontra em outra empresa e novamente bate a sua porta uma nova ordem de registro de domínio na internet brasileira. E por mera curiosidade você acessa a pesquisa “WHO IS” do Registro.BR para ver quem é que ficou no seu lugar na empresa em que você saiu. É quando explode a bomba e você verifica que aquela empresa que te mandou embora continua usando o seu nome junto ao próprio Registro.BR. Ou seja, te mandaram embora e continuaram a usar o seu nome.

Segundo recente sentença proferida em primeira instância no TRT5 – Salvador – BA – podemos verificar o seguinte:

“Examinando os termos da Inicial, denota-se que o pedido não se refere, propriamente, a parcelas decorrentes da vigência do vínculo empregatício, mas sim, reparação dos danos gerados pelos fatos ocorridos após a rescisão do contrato de trabalho. De acordo com o Autor, mesmo após a sua dispensa e subseqüente celebração do acordo perante esta Especializada, a Demandada continuou a utilizar o seu nome como responsável técnico no site da empresa (http://www._______.com.br), conquanto assim não autorizado. Dentre outros argumentos, destacou que, por diversas vezes, solicitou a respectiva exclusão, não tendo sido, porém, atendido, causando os danos invocados.”

Notem que segundo o entendimento do Juiz, o autor da ação indenizatória por danos morais já havia entrado em contato com a sua antiga empresa solicitando amigavelmente a retirada de seu nome do Registro.BR.

Ainda assim a empresa que o demitiu continuou a prática do uso indevido de seu nome. Não fez a alteração que deveria ter feito logo após a demissão do funcionário.

Não restou ao autor outra opção a não ser constituir um advogado e impetrar ação judicial pública na Justiça do Trabalho.

Audiências ocorreram e a empresa, já qualificada como ré, ainda insistia em não reconhecer que vinha utilizando sob forma indevida o nome de seu ex-funcionário. Isto, apesar de o autor da ação apresentar em juízo evidências documentais da ilícita prática por parte de sua ex-contratante.

Observem mais um trecho da sentença prolatada a favor do autor:

“A situação versada, de fato, coincide com o chamado dano pós-contratual,…, Como se sabe, mesmo após a extinção do contrato, certas obrigações são mantidas para as partes, que devem observar deveres de conduta, sob pena de acarretar prejuízos de ordem moral e/ou patrimonial suscetíveis de reparação. São as chamadas obrigações pós-contratuais, expressamente previstas no art.422 do Código Civil, e que, naturalmente, incidem também sobre os contratos de trabalho.”

Quando da última audiência dita “de instrução”, o autor mais uma vez apresentou provas documentais mostrando o uso indevido do seu nome. E nem assim a ré dignou-se a um acordo. Preferiu insistir no ilícito.

“Acerca do tema, é oportuna a lição do jurista Luiz de Pinho Pedreira da Silva, nos seguintes termos: “O dano moral, no Direito do Trabalho, pode ocorrer nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual. (…) Na fase pós-contratual, acha Vialard possível a ocorrência de: violação do dever de, durante ela, uma parte não prejudicar o bom nome ou a honra da outra. Aduz que “determinado tipo de atividade e o contato pessoal que as partes tiveram durante o curso da rela¬ção de trabalho permitiu aos autores desta obterem uma série de da¬dos referentes à outra: virtudes, defeitos, vícios, etc”. Esse conheci¬mento não pode ser difundido entre terceiros quando isto possa cau¬sar um dano. Não existe razão alguma que legitime uma parte da relação contratual em vigência ou extinta para que revele defeitos ou costumes de pessoas com as quais se entrou em conhecimento e se esteve mais próximo de certas esferas de sua intimidade, como con¬seqüência do desenvolvimento da atividade laboral. Admite exceção apenas para a denúncia à autoridade judiciária, ou a revelação, a requerimento desta, de delitos de caráter penal. O mesmo autor se refere ao fato de que os empregadores, com alguma freqüência, costumam preparar “listas negras” que difunde entre os colegas de atividade, tornando do seu conhecimento fatos certos (se não o são, constituem vulgar difamação) referentes aos seus ex-empregados; para dificultar que alguém os contrate com tais, atitude esta injustificável. Se o empregado cometeu delito, o que cabia era a comunicação à autoridade policial ou à judiciária. Ente ¬de que nestes casos tem direito o empregado às indenizações por dano patrimonial e por dano moral. Ainda seguindo os ensinamentos de Vialard, a inserção de juízos desfavoráveis ao ex-empregado em atestado ou informação sobre a conduta deste pode constituir um ilícito e, portanto, autorizar a repara¬ção por dano moral quando não se fundar em razões válidas. De La Fuente, por sua vez, aponta exemplos de responsabilidade na fase posterior à extinção do contrato de trabalho, mas vigentes ainda os deveres que a boa-fé impõe aos que estiveram relacionados. São eles: uma denuncia penal temerária ou dolosa após a despedida, ofensas físicas ou verbais no mesmo período, divulgação das causas de despedida se que interesse legitimo algum justifique, etc…”. (In “Ensaios de Direito do Trabalho”, ed. LTr, págs.80/81)”.

POST PACTUM FINITO

Nesta etapa da sentença o Juízo entende que a empresa ré agiu de má fé para com o seu ex-funcionário. A saber:

“Em primeiro lugar, vale mais uma vez ressaltar que a pretensão formulada foi assentada na responsabilidade pós-contratual, também chamada de culpa post pactum finitum, que não decorre do descumprimento da obrigação principal do contrato extinto, mas sim, do dever de conduta exigível dos sujeitos que dele fizeram parte. Fundamenta-se, portanto, na violação do principio geral da boa-fé, que impõe aos contratantes, observância dos deveres de lealdade, proteção e informação que não se limitam à execução do contrato, persistindo na fase pós-contratual. Nesse sentido dispõe o art.422 do Código Civil, in verbis: “Os contratantes são obrigados guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

Pois bem. Examinando a documentação acostada, verifica-se que mesmo após a dispensa do Autor, e a subseqüente homologação do acordo nos autos do processo nºXXXXXXXXXXXXRT,a Demandada realmente manteve, de forma indevida, o nome do Autor como responsável técnico do site da empresa, inclusive, que apesar de ter substituído o e-mail perante o órgão responsável pelo registro do domínio (http://www.registro.br), ainda assim, a Acionada não providenciou a exclusão do nome do Autor como responsável técnico”.

“Mesmo no curso do presente processo, a situação versada não se alterou, conforme devidamente demonstrado pelo Autor através dos documentos,…”.

Como medida desesperada, a ré ainda tentou iludir o Juízo jogando areia em seus olhos alegando que o aludido domínio não estava mais no ar pelo fato de ter sido extinto.

Mais uma falha, meus caríssimos leitores. O webmaster da empresa ré, no afã e na pressão de retirar o website do ar simplesmente, deletou a página inicial (índex) do site e deixou todo o seu conteúdo restante público e disponível a qualquer acesso. Inclusive ao acesso dos mecanismos de buscas.

O autor, necessitando provar mais uma vez que, de fato, o website continuava online, simplesmente utilizou-se de mecanismos de buscas mais conhecidos como, por exemplo, o Google, conforme provas que constam nos autos do processo.

Simplesmente digitou o nome da empresa e imediatamente teve como resposta todas as páginas que estavam ativas no domínio .com.br da ré.

Muitas outras informações que depunham contra a ré foram encontradas. Inclusive que neste conteúdo público e ativo a ré também utilizava o nome de pessoas que, da mesma forma do autor, já não mais laboravam para a própria ré.

A própria existência e operacionalidade do site da empresa foi também comprovada pelos documentos, apesar de a defesa ter alegado a sua desativação após a extinção do vínculo empregatício com o Autor. Ao proferir esta sentença, foi, ainda, constatado pelo Juízo, através de acesso ao site do registro.br (http://www.registro.br), que a Acionada finalmente providenciou a alteração cadastral que lhe competia desde a dispensa do Demandante, constando atualmente como responsável pelo site, o Sr. Fulano de tal.

Notem no trecho acima que a ré somente se dignou a alterar o registro do website somente após a audiência de instrução onde já haviam sido esgotados todos os pedidos de acordo por parte do Juízo. Pois este já havia entendido que de fato a ré agia de má fé. Mesmo assim e mais uma vez a empresa ré preferiu continuar incorrendo no ilícito.

“Ressalte-se, de logo, que no caso em debate não cabe perquirir, se houve, ou não, no período posterior a dissolução do vinculo, problemas de manutenção, atualização ou gerenciamento do site, suscetíveis de acarretar responsabilidade e conseqüente dano ao Demandante pela condição de responsável técnico cadastrado. O cerne da questão se limita ao uso indevido do nome do Autor, já que, à época (após a rescisão do contrato de trabalho), a Demandada não tinha mais direito em associá-lo a empresa, e muito menos para fins de dados cadastrais perante o Registro.br, órgão executor de registro, distribuição e manutenção de endereços de internet no país”.

“Todos esses elementos evidenciam que houve inequívoca violação do princípio da boa-fé pelo Acionado, que, conseqüentemente, incorreu em ato ilícito que enseja ao Autor direito à reparação nos moldes dos art.422 c/c art.927 e 932, inciso III, todos do Código Civil”.

“Não prosperam, outrossim, as alegações da defesa de que o Autor não comprovou os danos ou prejuízos decorrentes da situação narrada. A pretensão formulada, como já dito, foi atrelada aos danos morais decorrentes da própria conduta ilícita da Demandada, que, negligenciando as obrigações pós-contratuais, continuou a valer-se, sem autorização e após a rescisão do contrato de trabalho, do nome do Autor como responsável técnico pelo site da empresa, quando este já não era mais seu empregado. O dano imaterial circunscreve-se, portanto, ao uso indevido do nome do Demandante em afronta ao art.18 do CC”.

Como se sabe, o direito à imagem, no qual se insere o nome, envolve direito da personalidade, extrapatrimonial, de caráter personalíssimo, daí porque a sua utilização sem a devida autorização, constitui conduta ilícita que resulta na obrigação de reparar. O dano é a própria utilização indevida da imagem ou do nome, independentemente da demonstração do prejuízo material ou moral”.

“Acerca do tema, vale destacar as recentes decisões do TRT da 3ª Região, em situações semelhantes ao caso presente, conforme as ementas a seguir transcritas: “DANO MORAL. USO INDEVIDO DO NOME DO EMPREGADO. Os bens jurídicos incorpóreos recebem a tutela do Estado, por intermédio da ordem constitucional vigente. Tal proteção alcança os direitos de personalidade, como a honra, a imagem e o nome das pessoas. A ofensa gera, ipso facto, o direito à reparação correlativa pelo agente transgressor, não havendo se cogitar pois, de prova de dano moral dado o caráter subjetivo do direito em comento, bastando restar demonstrada, no caso, o uso indevido do nome do empregado, como responsável técnico pelas atividades da empresa, quando o pacto laboral já fora rompido. De outro lado, se o valor arbitrado a título de reparação atende aos critérios orientadores, como a repercussão econômica, grau de dolo ou culpa do ofensor, situação financeira e a teoria do desestímulo, ele há de ser confirmado”.(TRT3a Reg., 7ª. Turma, Proc.:01320.2007.009.03.00.2RT, Rel. Juíza Convocada Wilméia da Costa Benevides, pub.15/04/2008).

RESPONSABILIDADE PÓS-CONTRATUAL DO EMPREGADOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. A responsabilidade pós-contratual decorre da culpa “in contrahendo” de uma das partes e na violação do dever de boa-fé, vista aqui sob o prisma objetivo, alusiva ao dever recíproco dos contratantes de se comportarem com lealdade. O desrespeito a esse princípio da boa-fé é que vai constituir o elemento primeiro da responsabilidade pós-contratual e, na hipótese, vai autorizar a condenação da Demandada a indenizar os prejuízos morais sofridos pelo Autor que, mesmo depois de ser dispensado pela ré, tem o seu nome utilizado ilicitamente como responsável técnico dos projetos da empresa, dando ensejo à reparação pretendida”. (TRT 3a Reg., 5a Turma, Rel.Conv. Juiz Eduardo Aurélio Pereira Ferri, Proc.: 00175-2007-016-03-00-0 RO, pub. 06/10/2007)”.

“Diante da configuração do dano moral, resta enfrentar a questão relativa ao montante da indenização. Como é cediço, o valor da reparação/compensação não deve importar enriquecimento injustificado ao ofendido, conforme ensina o renomado civilista Caio Mário da Silva Pereira: “(…) a vítima deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrado pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (In “Responsabilidade Civil”, Ed. Forense, pág. 67)”.

“Pois bem. considerando o fato gerador do dano, a natureza e o período de duração do uso indevido do nome do Demandante (cerca de dois anos, computados da rescisão contratual), bem como a situação econômica do ofensor e do ofendido, arbitro a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), como sendo suficiente e razoável para efeito da reparação vindicada”.

Observem, então, leitores no que pode acontecer a partir de um simples pedido de registro de domínio corporativo. Vivemos à época de uma transição de culturas onde velhos paradigmas morrem e novos surgem sem ao menos conseguirmos dar conta disto na velocidade necessária.

Este artigo demonstra o quão despreparadas estão as empresas. O quanto demandam de rotinas e processos bem definidos, testados e homologados qualitativamente.

Portanto as empresas e seus quadros devem, mais do que nunca, estar “antenados” a estes sinais dos novos tempos.

www.cardosodemoraes.com.br

é formado em processamento de dados e já atua no mercado de TI há 15 anos. É especializado em segurança da informação e gestão de riscos.

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