DevSecOps

9 nov, 2010

Confusão sobre NF-e e Simples Nacional

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Milhares de desenvolvedores de software para NF-e têm demonstrado significativa preocupação sobre a questão. Muitos deles ainda não estão familiarizados com as peculiaridades de nossa legislação tributária, muito menos com a velocidade de suas mudanças: 1,5 alteração por hora!

Nas últimas semanas, recebi inúmeros e-mails sobre o Código de Regime Tributário (CRT) e Código de Situação da OperaçãoSimples Nacional (CSOSN) introduzidos no leiaute da NF-e 2.0 pela versão 4.01 do Manual do Contribuinte.

Uma grande polêmica foi gerada porque um ato normativo (Ajuste Sinief 3/2010) tornou o preenchimento de tais campos obrigatório a partir do primeiro dia do mês de outubro de 2010. Essa seria a mesma data em que o leiaute 2.0 da NF-e também se tornaria obrigatório (Ato Cotepe/ICMS Nº 49/2009).

Contudo, o prazo de adequação à NF-e 2.0 foi prorrogado para primeiro de janeiro de 2011 (Ato Cotepe/ICMS Nº 12/2010) e a obrigatoriedade de preenchimento de campos que só existem no leiaute 2.0 permaneceu a mesma. Contribuintes que ainda não se adaptaram à nova versão daNF-e estão confusos:

  • É preciso informar o CRT e o CSOSN apenas na versão 2.0, deixando a versão 1.10 sem os dados?
  • É preciso antecipar o uso da versão 2.0 para atender à exigência dessas informações?
  • Devo informar os códigos no campo de observações, a exemplo do que foi feito anteriormente para outras informações que não tinham campos específicos na NF-e?

São essas perguntas que deixam milhares de contribuintes, consultores e fornecedores de software inquietos.

Repare que a redação do Ajuste Sinief 3/2010 não faz referência alguma à versão do leiaute em que as informações são obrigatórias:

“Cláusula primeira Fica acrescentado o § 5º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:

‘§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos no Anexo.’.”

São Paulo

A Secretaria de Fazenda de São Paulo (SEFAZ/SP), até o momento, foi a única que percebeu o lapso jurídico e agiu proativamente publicando a Portaria CAT 162, de 29 -12-2008, cujo artigo 9° resolve a questão:

“§ 3º – A partir de 1º de janeiro de 2011 deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos em Ajuste SINIEF. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011)” (grifei)

Outras Unidades da Federação, ao contrário, publicaram normas determinando, expressamente, que a data para obrigatoriedade de informação dos campos é 1° de outubro de 2010. As determinações, ressalto, em momento algum vinculam-se à versão do leiaute da NF-e.

Sergipe

PORTARIA Nº 739 SEFAZ, DE 27/09/2010 – (DO-SE, DE 28/09/2010):

“Art. 1º – O contribuinte sujeito a emissão de Nota Fiscal EletrônicaNF-e, deve indicar na Nota Fiscal Eletrônica o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples NacionalCSOSN, conforme anexo único desta Portaria.

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de outubro de 2010.”

Amapá

DECRETO Nº 3.953, DE 17/09/2010? (DO-AP, DE 17/09/2010):

“Art. 3º – Fica acrescentado o Anexo XIII – Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação ao Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998 -RICMS, com redação como segue com vigência a partir de 1º de outubro de 2010.”

Pará

Decreto nº 2.483, de 14.09.2010 – DOE PA de 17.09.2010):

“§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples NacionalCSOSN, conforme definidos no Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005.”;

Paraíba

DECRETO Nº 31.581, DE 01/09/2010 (DO-PB, DE 02/09/2010):

“§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário ? CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples NacionalCSOSN, conforme definidos no Anexo 112 – Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação (Ajuste SINIEF 03/10).”;

Mato Grosso

DECRETO Nº 2.764, DE 31/08/2010?(DO-MT, DE 31/08/2010):

“§ 6º-A A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples NacionalCSOSN, conforme definidos no Anexo II-C. (cf. § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado peloAjuste SINIEF 3/2010)”

Mato Grosso do Sul

Decreto nº 13.028, de 02.08.2010 ? DOE MS de 03.08.2010):

“§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário (CRT) e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), conforme definidos no Subanexo XII -A – Dos Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação para Utilização naNota fiscal Eletrônica (NF-e).” (NR)

Opções do contribuinte emissor de NF-e

Conforme depoimentos que tenho recebido, os contribuintes dessas Unidades da Federação cogitam:

  1. Realizar consulta formal à autoridade fiscal.
  2. Entender que o Ajuste Sinief 3/2010 refere-se implicitamente ao leiaute 2.0. Assim, continuaria emitindo a NF-e 1.10 sem as informações de CRT e de CSOSN.
  3. Informar os dados de CRT e de CSOSN no campo de observações da NF-e.
  4. Adequar-se imediatamente à NF-e 2.0.

O que dizem as autoridades fiscais

Devido à quantidade de contribuintes e fornecedores de software que me enviam e-mails, tomei a iniciativa de consultar algumas autoridades fiscais. Transcrevo abaixo a pergunta e as respostas recebidas.

Questionamento às autoridades fiscais

“O ATO COTEPE/ICMS Nº 49, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009 aprovou o Manual de Integração da Nota Fiscal EletrônicaNF-e, Versão 4.01, que estabelece as especificações técnicas da Nota Fiscal EletrônicaNF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.

Por sua vez, a Versão 4.01 do Manual, definiu, dentre outros, os campos:

Originalmente, o Art. 2º do ATO COTEPE/ICMS Nº 49, determinava que:

‘Art. 2º Fica revogado, a partir de 1º de outubro de 2010, o Ato COTEPE 03, de 10 de março de 2009.

O contribuinte poderá utilizar as disposições técnicas estabelecidas pelo Manual de Integração da Nota Fiscal EletrônicaNF-e, Versão 3.0, até o dia 30 de setembro de 2010.’ (grifei).

O Ato COTEPE 03 de 2009, por sua vez aprovou o Manual de Integração da Nota Fiscal EletrônicaNF-e, Versão 3.0, ou seja, a versão anterior do XML da NF-e.

Contudo, essa redação original, só produziu efeitos de 03.12.10 a 21.06.10, pois ATO COTEPE/ICMS Nº 12, DE 17 DE JUNHO DE 2010, publicado no DOU de 22.06.10, determinou uma nova redação:

‘Art. 2º Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2011, o Ato COTEPE/ICMS 3, de 19 de março de 2009.

Parágrafo único. O contribuinte poderá utilizar as disposições técnicas estabelecidas pelo Manual de Integração da Nota Fiscal EletrônicaNF-e, Versão 3.0, até o dia 31 de dezembro de 2010.’ (grifei).

Com a nova redação, o contribuinte poderia optar pela utilização da NF-e em conformidade com a Versão 3.0 ou 4.01 até 31/12/2010. Somente a partir de 1o de janeiro de 2011, a versão mais antiga perderia a validade.

Contudo, o  AJUSTE SINIEF 3, DE 9 DE JULHO DE 2010 alterou o Altera o Ajuste SINIEF 07/05 – que institui a NF-e – e:

‘Cláusula primeira Fica acrescentado o § 5º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:

‘§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos no Anexo.’.’

Ora, menos de 20 dias após a mudança no prazo de obrigatoriedade de uso da nova versão da NF-e, o Ajuste SINIEF 3/2010 determina expressamente que os contribuintes devem preencher campos que somente existem na versão 2.0 da NF-e.

Pergunto então:

  • O prazo para adequação ao leiatue 2.0 da NF-e é 1º de outubro de 2010 ou 1º de janeiro de 2011?
  • Caso o contribuinte opte por utilizar o leiaute 1.10 da NF-e até 31 de dezembro de 2010, em qual campo ele deve informar os códigos Código de Regime Tributário – CRT – e Código de Situação da Operação – Simples NacionalCSOSN?”

Respostas (em ordem cronológica)

[SEFAZ/RS] “A NFe versão 2.0 será obrigatória a partir de 01/01/2011. O Ajuste Sinief 3 está tendo sua data de validade alterada para coincidir com o início da validade da versão 2.0. O contribuinte pode optar por utilizar a versão 1.1 até 31/12/2010.”

[SEFAZ/RJ] “Deverão ser prestadas as informações do Código de Regime Tributário ? CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN apenas por aqueles que utilizarem a versão 2.0 da NF-e estabelecida no Manual de Integração do Contribuinte – versão 4.0.1 – NT2009.006 <http://www.nfe.fazenda.gov.br/PORTAL/docs/Manual_Integra%C3%A7%C3%A3o_Contribuinte_vers%C3%A3o_4.01-NT2009.006.pdf> – Ato COTEPE/ICMS n.º 49/2009 <http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/atos/atos_cotepe/2009/ATO%20COTEPE%2049-09.htm> – que será obrigatória APENAS a partir de 1°/01/2011. Pág. 115 e 137 (em diante) de 234

O Ato Cotepe ICMS n.º 012/2010 <http://www.fazenda.rj.gov.br/portal/index.portal?_nfpb=true&_pageLabel=tributaria&file=/legislacao/tributaria/convenios_ajustes_protocolos/confaz/pareceres_ecf/2010_ICMS/ato012_10.shtml> determina que a versão 2.0 (Manual de Integração da Nota Fiscal EletrônicaNF-e, Versão 4.01 – Ato COTEPE/ICMS nº 49 <http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/atos/atos_cotepe/2009/AC049_09.htm> ), que está em vigor desde dia 1º de abril de 2010 será obrigatória a partir de 01/01/2011.”

[SEFAZ/ES] “Observe a enorme confusão que você fez, sobre algo que nos parece bastante simples, então resumimos:

  • Layout xml Versão 1.10 da NFe (Ato Cotep 3.0 de 2009) EM VIGOR ATÉ 31/12/2010;
  • Layout xml Versão 2.0 de NFe (Ato Cotep 49 de 2009) ENTROU EM VIGOR EM 01/04/2010.

Ajuste Sinief 3 de 2010 obriga informar CRT e (quando for Simples Nacional) CSOSN, a partir de 01/10/2010.

Conclusão, de 01/10/2010 até 31/12/2010:

  • Empresas do Simples Nacional que utilizam a Versão 1.10, obviamente, irão informar apenas CST (conforme Nota Técnica 004/2009), pois neste layout não existem os novos campos;
  • Empresas do Simples Nacional que utilizam a Versão 2.0 deverá informar CRT = 1 e CSOSN conforme Nota Técnica 006/2009 (item 9.33).

Consulte as Notas Técnicas em http://www.nfe.fazenda.gov.br/PORTAL/notatec.aspx.

[SEF/MG] “Informamos que a exigência de informação do CRT já existe para os usuários da versão 2.0 do XML; os usuários da versão 1.10 do XML, que poderá ser utilizada até 31/12/2010 (entre eles os usuários do Aplicativo Emissor da SEFAZ/SP), não informarão este campo.”