DevSecOps

17 out, 2014

Propriedade Industrial – e o software?

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Na área de tecnologia, nos deparamos diariamente com notícias a respeito de patentes, seja por um processo entre as gigantes empresas da área ou mesmo novas ideias/invenções que surgem dia após dia. Entretanto, pouco discutimos sobre todas as formas de propriedade industrial existentes e disponíveis, principalmente sobre as formas de proteção para software no Brasil. Todavia, para que possamos entender todas as nomenclaturas, vou descrever brevemente as formas de proteção existentes no Brasil, definidas pelo INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual):

1) Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo Estado aos inventores, autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação. Ou seja, uma patente pode ser de invenção ou de modelo de utilidade.

a) Invenção é a criação de algo para um problema técnico específico dentro de um determinado campo tecnológico e que atenda aos requisitos de atividade inventiva, novidade e aplicação industrial. Exemplificando, o telefone inventado por Graham Bell, a patente da Apple para o NFC em dispositivos touchscreen, dentre outras.
b) Modelo de Utilidade (MU) seria uma nova forma ou disposição conferida em objeto que resulte em melhoria funcional no seu uso de fabricação. Ou seja, prover melhorias na forma, na qualidade, produtividade ou custo para se fazer algo já conhecido. Por exemplo, uma nova forma de inserir o chip no smartphone, uma nova tesoura esteticamente e ergonomicamente melhor do que as atualmente existentes, um mouse com maior facilidade de uso e encaixe nas mãos, dentre outros exemplos.

2) Desenho Industrial (DI) seria toda forma plástica que possa servir para fabricação de produtos, que se caracterize por nova configuração ornamental. Por exemplo, um novo formato de liquidificador ou um novo formato para telefones sem fio.

3) Registro de Marca é um sinal que individualiza os produtos ou serviços de uma determinada empresa e os distingue dos produtos e serviços de seus concorrentes. Assim, uma marca de empresa (contendo texto e/ou figuras) pode ser registrada para proteção, como Coca-Cola, Google, Twitter, MacDonalds etc.

4) Software. Segundo o INPI, software é definido assim: “expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados”.

O software (por si só) não pode ser patenteado no Brasil. Mas se existir um objeto com a funcionalidade que o software introduziu (por exemplo, equipamento ou processo), pode-se incluir o software na patente. Por outro lado, por si só, o software obedece às regras de Direito Autoral, ou seja, ao conjunto de direitos exclusivos relativos à proteção das “criações do espírito”. As características do direito de autor são:

  • Objeto da proteção, que está relacionado à forma como a ideia se expressa (não à ideia em si);
  • Concessão do direito, que nasce com a criação, independentemente da obra;
  • Registro é facultativo, não sendo constitutivo de direito, porém é o meio de se provar a autoria;
  • Validade do direito é de 50 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à data de criação ou publicação.

O direito autoral pode ser moral ou patrimonial. É moral quando qualquer pessoa deseja reivindicar autoria e defender a integridade da obra e opor-se a modificações que denigram sua honra. É patrimonial quando o empregador ou o contratante tem o direito sobre o software a ser reivindicada a autoria. Importante ressaltar aqui um ponto a que poucos dão atenção: supondo que você é funcionário CLT de uma empresa e, na hora do almoço (ou no fim de semana com o uso de notebook da empresa), você crie um software para sua startup – de quem é a propriedade deste software? Da empresa! Isso mesmo, afinal, ela tem o direito de tudo que for produzido na hora de trabalho contratado por ela ou mesmo utilizando equipamentos dela em qualquer horário (e até mesmo fora da empresa).

Para realizar o depósito, é necessário realizar a comprovação de autoria, seja por meio de alguma publicação relacionada ou por provas relacionadas à criação. Ainda, o conteúdo a ser depositado pode ser o software integral ou, preferencialmente, partes especificas que representem o diferencial da obra produzida. Assim, com o depósito em mãos, você tem algumas vantagens, como:

  • Instrumento legítimo para a comprovação da autoria (ainda que relativa) e da titularidade do programa de computador;
  • Segurança jurídica nos negócios envolvendo o software (apropriação de ativos intangíveis);
  • Nos casos de transferência de direitos, o contrato averbado no certificado garante os direitos contra terceiros; e
  • Abrangência internacional.

Por fim, a pergunta que fica é: mas é vantajoso eu registrar meu software no INPI? Depende.

Depende, pois software é abstrato, está em todo lugar, é muito dinâmico e muito fácil de ser copiado. Quando existir um grande diferencial na regra de negócio de seu software ou mesmo restringir que ex-funcionários levem (partes) do código para empresas concorrentes, pode ser bem interessante. Por outro lado, para startups que precisam ser ágeis e dinâmicas, estas devem se preocupar em ser cada vez mais rápidas em atualizar e desenvolver novas funcionalidades. Afinal, quem não conseguiria fazer um software exatamente igual ao Twitter, ao Facebook e ao SurveyMonkey, por exemplo, sem nunca ter visto o código por trás dessas ferramentas?

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Artigo publicado na Revista iMasters. Você pode assinar a Revista e receber as edições impressas em casa, saiba mais.